Processo 0600427-33.2023.8.04.3500
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO I. Relatório Trata-se de pedido de suspensão do cumprimento de sentença, formulado pela parte executada, BANCO MASTER S/A, com fundamento na decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. A parte executada alega que, em 18 de novembro de 2025, foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o que, nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, impõe a suspensão imediata das ações e execuções que versem sobre direitos e interesses relativos ao seu acervo patrimonial. Intimada para se manifestar sobre a petição e documentos, a parte exequente não apresentou resposta até o momento. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação O pedido de suspensão do feito merece acolhimento. A Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, estabelece de forma expressa e cogente os efeitos imediatos da decretação do regime liquidatório. O art. 18, alínea "a", do referido diploma legal, é categórico ao dispor: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; A finalidade da norma é preservar a massa liquidanda e assegurar o tratamento paritário entre os credores (par conditio creditorum), concentrando no juízo universal da liquidação a apuração e o pagamento de todos os créditos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o entendimento consolidado é de que a fase de conhecimento pode prosseguir até a formação do título executivo judicial, mas a fase de cumprimento de sentença deve ser suspensa. Tal orientação encontra-se pacificada no Enunciado 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 51 Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). No caso em tela, a fase de conhecimento já se encerrou, com a constituição de título executivo judicial em favor da parte exequente. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada BANCO MASTER S/A comprovou, por meio dos documentos juntados, a decretação de sua liquidação extrajudicial. Dessa forma, a suspensão da presente fase executiva é medida que se impõe por força de lei, devendo a parte credora, de posse do título judicial, habilitar seu crédito no quadro-geral de credores da massa liquidanda, na forma e no tempo oportunos, perante o juízo competente da liquidação. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 e no Enunciado 51 do FONAJE: DEFIRO o pedido formulado pela executada BANCO MASTER S/A e, por conseguinte, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença em relação a ela, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial. Informe-se à parte exequente que, para a satisfação de seu crédito, deverá providenciar a respectiva habilitação junto ao processo de liquidação extrajudicial da instituição financeira, nos termos da legislação aplicável. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo…
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