Processo 0600428-83.2016.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0600428-83.2016.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0600428-83.2016.8.04.0001  Apelante: Direcional Rubi Empreendimentos Imobiliários LTDA e Direcional Engenharia S.A  Advogado(a): Dra. Keyth Yara Pontes Pina, OAB/AM nº 3.467  Apelados: Elder de Souza Batalha e Maria Ruth Pereira Sales Batalha  Advogado: Dr. Mauro Verçoza Ferreira, OAB/AM 9.079  Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho  DECISÃO MONOCRÁTICA  Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Direcional Engenharia S/A e Direcional Rubi Empreendimentos Imobiliários Ltda., por intermédio de sua advogada, Dra. Keyth Yara Pontes Pina, OAB/AM nº 3.467, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos 0600428-83.2016.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes. Em suas Razões Recursais (mov. 147.1 - autos originários), as Recorrentes sustentam, preliminarmente, a tempestividade do recurso sob o argumento de que a decisão de origem que não conheceu os embargos de declaração anteriores deveria ser reformada para sanar vícios de omissão. No mérito, requerem a aplicação exclusiva da taxa SELIC para a correção do pleito indenizatório, com fulcro no art. 406 do CC/02, na Portaria 1.855/2016 do TJAM e nos Temas 99 e 112 do STJ. Em Contrarrazões (mov. 155.1 - autos originários), os Recorridos alegam que a própria vara de origem certificou a tempestividade do recurso e, no mérito, defendem o acerto da decisão do juízo singular ao aplicar juros de mora desde a citação e correção monetária desde o inadimplemento, conforme a Súmula 43 do STJ. É o breve relatório. DECIDO. A admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, sujeita ao duplo controle, cabendo a este egrégio Tribunal de Justiça o juízo definitivo sobre a presença de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos.  De plano, vislumbro que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, padecendo de vício insanável quanto ao pressuposto extrínseco da tempestividade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O cerne da questão prejudicial obstada no presente feito cinge-se à tempestividade da Apelação Cível interposta.  Compulsando os autos originários, verifica-se que a r. sentença de mérito foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/06/2022 (mov. 112.1). Contra essa decisão, as Apelantes opuseram Embargos de Declaração (mov. 117.1), os quais, contudo, não foram conhecidos pelo Juízo a quo ante a ausência de pressuposto de cabimento (mov. 140.1).  Com efeito, dispõe o art. 1.026 do Código de Processo Civil que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente clara e pacífica no sentido de que apenas os embargos tempestivos e que ostentem regularidade formal produzem tal efeito interruptivo. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO…

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