Processo 0600432-19.2021.8.04.2500
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Rongélia de Souza Bello em face de Rejane Santana da Silva e Danielson Machado Montanha, no bojo do cumprimento de sentença que determinou a devolução de equipamentos de academia. A excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial e a perda de eficácia das medidas coercitivas (multa e busca e apreensão). Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), em sede de apelação no processo nº 0600954-46.2021.8.04.2500 (Tutela Cautelar Antecedente), anulou a sentença que servia de base para a execução, determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação. Alega que, com a desconstituição do pronunciamento judicial, não subsiste suporte para a manutenção da coerção. Os exequentes, por sua vez, defendem a validade do título, ressaltando que a sentença de mérito (mov. 97.1) transitou em julgado e que a decisão do TJAM refere-se a um incidente processual distinto (arquivamento da cautelar), não afetando a eficácia da condenação principal. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental, sem a necessidade de dilação probatória. Entre tais matérias, destaca-se a inexigibilidade do título ou a nulidade da execução (artigos 525, § 1º, III, e 803, I, do CPC). No caso em tela, a controvérsia gira em torno da subsistência do título executivo judicial após o julgamento do recurso de apelação pelo TJAM. Compulsando os autos, verifico que o título executivo que aparelha o presente cumprimento de sentença é a Sentença de Mérito (mov. 97.1), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (mov. 128.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução contratual e determinar a devolução dos equipamentos. Consta, inclusive, certidão de trânsito em julgado (mov. 143.1). Por outro lado, o acórdão proferido pelo TJAM (mov. 162.1) refere-se ao processo nº 0600954-46.2021.8.04.2500, que trata de uma Tutela Cautelar Antecedente. Naquele julgamento, a Corte Estadual anulou uma sentença que havia determinado o arquivamento do feito por falta de efetivação da liminar, sob o fundamento de ausência de fundamentação concreta e utilização indevida de prova emprestada. Ocorre que a anulação da sentença que determinou o arquivamento da cautelar não implica a anulação da sentença de mérito proferida na ação principal. Ao contrário, o provimento do recurso dos autores na cautelar visa justamente permitir o regular processamento daquela medida, não retirando a eficácia da decisão definitiva já alcançada no processo de conhecimento principal. A jurisprudência é firme no sentido de que a inexigibilidade do título judicial por decisão superveniente exige que o pronunciamento desconstitutivo atinja diretamente a obrigação exequenda. No presente caso, a excipiente não logrou demonstrar que a sentença de mov. 97.1 foi anulada ou reformada. O acórdão apresentado trata de vício em decisão terminativa de arquivamento, e não do julgamento de procedência do pedido de resolução contratual. Assim, permanecendo hígido o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em sustação das medidas coercitivas. A multa fixada e a ordem de busca e…
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