Processo 0600443-03.2025.8.04.5800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600443-03.2025.8.04.5800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maués - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, declaro a prescrição das pretensões relativas aos descontos efetuados anteriormente a 06/11/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Marlene Lopes Quintino em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, resolvendo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a nulidade do contrato referente aos descontos sob a nomenclatura BMC EMP03 – CÓD. 5928, com fundamento no artigo 166 do Código Civil, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos oriundos do referido contrato no contracheque da autora. Condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a partir de 06/11/2020, observadas as seguintes regras: a) Para os descontos realizados entre 06/11/2020 e 29/03/2021: restituição simples; b) Para os descontos realizados a partir de 30/03/2021: restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c)  A base de cálculo da restituição, simples ou em dobro, recairá sobre o valor pago em excesso, apurado mediante a dedução do montante eventualmente recebido pela autora a título de crédito dos empréstimos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Não tendo os réus comprovado o crédito de qualquer valor na conta da autora, o montante a ser compensado será considerado zero para fins de liquidação, salvo reconhecimento expresso da parte autora em sentido diverso; d) O montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA incidente sobre cada desconto a partir da data em que cada um foi realizado, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA já considerado na correção), a contar da data da citação válida dos réus, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos a contar da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor total atualizado da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85,  e parágrafos, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.

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