Processo 0600444-24.2023.8.04.4000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0600444-24.2023.8.04.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0600444-24.2023.8.04.4000 Apelante/Apelado: Antônio Ribeiro da Silva Apelante/Apelada: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostos por Banco Bradesco S/A e Antônio Ribeiro da Silva contra sentença do Juízo da Vara da Comarca de Envira que declarou a inexigibilidade dos descontos de tarifas, determinando restituição em dobro e indenização moral. Em suas razões, o Banco defende a legalidade das cobranças. A Autora, em sua pretensão, requer apenas a majoração da verba indenizatória por danos morais. Em contrarrazões recíprocas, as partes rechaçam as teses adversárias e pugnam pela manutenção da sentença naquilo que lhes beneficia. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sob a denominação "Cesta de Serviços" (ou assemelhadas) e a configuração de dano moral in re ipsa decorrente de tais descontos. Nesse contexto, observo que a matéria foi objeto de afetação por este Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000 (Tema 8). Embora tenha havido o julgamento do mérito do referido incidente pelo Tribunal Pleno, a eficácia da tese firmada encontra-se suspensa em razão da interposição de recurso de natureza excepcional perante o Superior Tribunal de Justiça. Aplicando-se a inteligência do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a força obrigatória do IRDR e a consequente retomada dos processos individuais dependem do julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão de mérito do incidente. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior orienta que o sobrestamento deve ser mantido enquanto pendente o exame do recurso excepcional, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em…

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