Processo 0600459-81.2024.8.04.4800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600459-81.2024.8.04.4800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarati - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Conforme sentença proferida nos autos, o embargado foi condenado ao pagamento de R$ 9.134,72 (nove mil reais, cento e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização (mov. 17). Em petição no mov. 36.2 foi coligido cálculo da atualização do indébito pela parte exequente, no valor de R$ 19.841,74 (dezenove mil reais e oitocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos).  O Executado, por sua vez, realizou o depósito judicial do montante de R$ 19.997,76 (dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), discriminando R$ 13.914,65 (treze mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) como valor incontroverso e R$ 6.083,11 (seis mil, oitenta e três reais e onze centavos) como valor controvertido. Ato contínuo, opôs os Embargos à Execução, arguindo excesso de execução (mov. 49.1). O exequente requereu a expedição do alvará judicial, referente ao valor incontroverso (mov. 45), o que foi deferido pela decisão do mov. 51.  Instada a manifestar-se sobre os Embargos à Execução, a Exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para a correta apuração do valor efetivamente devido, em estrita observância aos critérios fixados no título judicial. É o relatório. DECIDO. A detida análise dos cálculos apresentados demonstra que a exequente elaborou a atualização a partir de um montante fixo global, enquanto o executado aplicou a correção monetária individualizada em cada parcela e juros de mora a partir da citação. A metodologia utilizada pela exequente desobedece o comando da sentença ao ignorar o termo inicial de cada parcela. Ao aplicar a correção monetária sobre o montante total de forma indiscriminada, a parte acaba por atualizar valores que ainda sequer haviam vencido à época do parâmetro utilizado, o que configura enriquecimento sem causa e afronta a lógica da recomposição do valor da moeda. A sentença é clara ao determinar que a correção pelo INPC deve incidir "desde a data da quitação das parcelas". Portanto, cada desembolso possui seu próprio marco temporal de atualização, não sendo lícito o cômputo retroativo ou unificado que majore indevidamente o débito. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, entendo pelo seu indeferimento. A elaboração de cálculos que envolvem apenas a aplicação de índices oficiais de correção (INPC) e juros simples de 1% não reveste complexidade técnica que justifique o sobrestamento do feito ou a sobrecarga da máquina judiciária. Tratando-se de meros cálculos aritméticos, incumbe à parte exequente o ônus de apresentar a memória de cálculo fidedigna ao título judicial. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente, ao manifestar-se sobre os Embargos à Execução, não impugnou de forma específica os cálculos apresentados pela executada no mov. 49.2. Limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria, sem apontar qualquer erro aritmético ou divergência de índices no demonstrativo da parte adversa. Tal omissão atrai a incidência do ônus da impugnação específica, fazendo presumir a correção dos cálculos da executada, uma vez que estes adotaram estritamente os termos…

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