Processo 0600461-22.2024.8.04.6200
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. 1) Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária constitui providência de natureza excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e manifesta, a presença de uma das hipóteses legalmente previstas, quais sejam: (I) a existência de causa excludente da ilicitude; (II) a presença de causa excludente da culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade; (III) a atipicidade manifesta da conduta; ou (IV) a extinção da punibilidade. A leitura sistemática do referido dispositivo evidencia que se trata de medida de mérito fundada em cognição exauriente, incompatível, portanto, com contextos fáticos que ainda reclamem dilação probatória. Por essa razão, sua aplicação deve se dar de forma estrita e restritiva, sendo inviável diante de qualquer cenário de dúvida ou insuficiência de esclarecimento dos fatos. No caso em exame, não se evidencia, de plano e de forma inequívoca, a ocorrência de quaisquer das hipóteses legalmente autorizadoras da absolvição sumária. Ao contrário, os elementos até então coligidos aos autos apontam para a imprescindibilidade de aprofundamento da atividade probatória, sobretudo para a adequada reconstrução da dinâmica dos fatos e para a formação de juízo seguro acerca da eventual responsabilidade penal do(a)(s) acusado(a)(s). Admitir, neste cenário, a absolvição sumária equivaleria a antecipar indevidamente o juízo de mérito, substituindo a necessária instrução criminal por um juízo prematuro e incompleto, em manifesta dissonância com os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa garantias estruturantes do processo penal democrático, cujo pleno exercício encontra na fase instrutória o seu espaço natural, necessário e insubstituível. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a absolvição sumária, o prosseguimento da ação penal não se apresenta como mera faculdade, mas como imperativo jurídico decorrente da própria lógica do sistema processual penal. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. 2) Incluam-se os autos em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento. 3) Uma vez designada a data, promovam-se, com a máxima diligência, as intimações e requisições necessárias ao Ministério Público, à Defesa Técnica, ao(s) acusado(s), e à(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s). Intime-se, ainda, a vítima, advertindo-a expressamente de que poderá comparecer acompanhada de advogado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 11.340/2006. Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
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