Processo 0600462-38.2025.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600462-38.2025.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA EDNA LOBATO TAVARES ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA OU PERMANENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com a inicial vieram documentos (evs. 1.2/1.13). Gratuidade de justiça deferida em ev. 15.1. Audiência realizada em 04/03/2026, conforme ev. 30.1. Perícia médica juntada em ev. 32.2. Contestação em evs. 40.1/40.4. Réplica em ev. 45.1. É o relatório. Decido. A Lei 8.213/91 prevê o pagamento de diversos benefícios aos segurados, dentre eles o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), previsto no art. 18, inciso I, alínea e; o auxílio-acidente, disposto no art. 18, I, h; e a aposentadoria por invalidez, art. 18, I, a. Para fazer jus ao recebimento de tais benefícios precisam ser atendidos alguns requisitos gerais: 1) manter a qualidade de segurado no momento do acidente/surgimento da incapacida-de/doença; 2) cumprimento do período de carência, quando necessário; e 3) incapacidade para o trabalho/diminuição da capacidade laboral, com aumento do esforço necessário para desempenho de suas funções. No caso vertente, o laudo pericial do ev. 32.2, datado de 21/03/2026, atesta que: (...) 4.3. NÃO HÁ INCAPACIDADE; (...) 7. paciente não realizou nenhum exame de imagem específico como tomografia ou ressonância; não houve avaliação por ortopedista. 8. Que a pericianda pode realizar atividades sem restrições. Sendo assim, não sendo constatado no laudo pericial a existência de incapacidade laboral ou de sequelas que impliquem a redução desta, a improcedência é medida que se impõe. Importa destacar que a autora trouxe um laudo médico datado de 19/08/2025 em ev. 1.4, porém, ainda que haja atesto de uma possível incapacidade momentânea para a atividade laboral da autora, como bem destacou o médico perito, não há exames de imagem especí-fico que embasem uma possível incapacidade, tampouco comprovantes de acompanha-mento contínuo com especialista e a realização de tratamento a justificar incapacidade, não podendo a incapacidade ser atestada apenas com base em relato do paciente. Ressalto que na hipótese de divergência entre o laudo trazido pelas partes e aquele realiza-do pelo Perito do Juízo, a jurisprudência orienta no sentido de dar prevalência ao laudo elaborado pelo perito judicial e mais recente, em razão da presumida imparciali-dade, por estar distante do interesse das partes. Nesse sentido a Jurisprudência dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCA-MENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAU-DO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. No que concerne à necessidade de designação de médi-co especialista, o entendimento desta Corte é no sen-tido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de di-agnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com for-mação adequada à apreciação do caso. 2. Nos bene-fícios por incapacidade, o julgador firma a sua con-vicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perí-cia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a). 4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcia-lidade e isenção, deve prevalecer ante as conclu-sões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 5. Benefício…

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