Processo 0600463-53.2025.8.04.7300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600463-53.2025.8.04.7300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Chamo o feito à ordem e compulsando os autos, verifico que não houve a designação de audiência de conciliação, ato processual de caráter obrigatório e indispensável no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preceituam os artigos 2º e 16 da Lei nº 9.099/95. A supressão desta fase processual viola os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais e pode ensejar nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. (…) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 16 DA LEI 9.099/1995. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS REGENTES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 2º da Lei 9.099/1995 estabelece a conciliação e a transação como princípios norteadores do procedimento nos Juizados Especiais. O artigo 16 do mesmo diploma legal dispõe que a audiência de conciliação é etapa indispensável do rito, diferentemente do que ocorre no Código de Processo Civil, onde pode ser dispensada por acordo das partes. 3.2. A ausência de realização da audiência de conciliação implica ofensa ao devido processo legal, configurando nulidade da sentença. (…) 4.2. Tese de julgamento: "A audiência de conciliação é ato processual indispensável no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, cuja ausência implica nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal." (…) (TJ-PR 00022243720248160069 Cianorte, Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2024) Sendo assim, para evitar futura arguição de nulidade e em estrita observância ao rito sumaríssimo, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação na modalidade presencial. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato designado, advertindo-as das consequências legais em caso de ausência injustificada (art. 51, I, e art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes desde já cientes de que, restando infrutífera a tentativa de conciliação na referida audiência, a parte autora sairá intimada, no próprio ato, para apresentar impugnação à contestação e aos documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, caso não haja acordo, ambas as partes deverão indicar, por ocasião da própria audiência, se pretendem produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as e justificando a sua pertinência e necessidade para o deslinde do feito. Transcorrido o prazo para impugnação e manifestação sobre as provas, venham os autos conclusos para deliberação acerca do deferimento da instrução probatória ou para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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