Processo 0600464-08.2022.8.04.2300
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
(...) Das Preliminares e Questões Processuais Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A requerida Ourotur sustenta que o autor não faz jus ao benefício, uma vez que despendeu R$ 33.990,00 à vista para a locação do veículo, o que seria incompatível com o estado de hipossuficiência. Rejeito a impugnação. O autor colacionou Declaração de IRPF que demonstra rendimentos tributáveis de R$ 26.400,00 anuai , além de declaração de hipossuficiência. O fato de o autor ter utilizado economias para a contratação de um serviço não elide, por si só, a presunção de necessidade do benefício para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando sua profissão de pastor. Mantém-se o benefício deferido. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A Ourotur alega ser parte ilegítima, pois não possui relação contratual direta com o autor, sendo que o contrato de locação de frota firmado com a Winmove proibia expressamente a sublocação a terceiros. Rejeito a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser verificada conforme as alegações da inicial. No caso, a Ourotur é apontada como a autora da turbação possessória, tendo registrado Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) inserindo o veículo em posse do autor como objeto de crime. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A proibição de sublocação é res inter alios acta (fato estranho ao consumidor de boa-fé) e deve ser resolvida em ação de regresso entre as rés. III. Da Inépcia da Petição Inicial A ré argumenta que a exordial é inepta por falta de logicidade jurídica entre os fatos e os pedidos em relação a ela. Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A causa de pedir está bem delineada, tratando-se contrato de locação e ameaça de apreensão, e os pedidos de manutenção de posse e danos morais decorrem logicamente da narrativa. Eventual ausência de direito material é questão de mérito. IV. Das Prerrogativas da Defensoria Pública e Negativa Geral A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ante a citação por edital da Winmove no mov. 75.0, invocou o benefício do prazo em dobro e a dispensa do ônus da impugnação especificada. Defiro, com fulcro no art. 186 e art. 341, parágrafo único, ambos do CPC. A contestação por negativa geral apresentada no mov. 91.1 é tempestiva e torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia. Do Saneamento e Organização I. Questões de fato controvertidas A validade do "Contrato de Aluguel Inteligente" e a caracterização da boa-fé do autor na contratação. A ocorrência e a extensão dos atos de turbação praticados pela Ourotur. Se o desacordo comercial entre as rés Winmove e Ourotur foi o causador direto do impedimento de uso do veículo pelo autor. A existência de abalo moral indenizável. II. Questões de direito relevantes Incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade solidária dos fornecedores. Proteção possessória ao terceiro de boa-fé no contrato de locação. III. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No entanto, tratando-se de relação de consumo e sendo o autor parte hipossuficiente técnica e informacional frente às rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do…
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