Processo 0600464-38.2025.8.04.7300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança movida por ANGELA DA SLVA ARAÚJO em face do ESTADO DO AMAZONAS. Instada a se manifestar apresentada a contestação, vieram os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. Da detida análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.898,28 (seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Da mesma forma que acontece em relação aos Juizados Especiais Federais, e diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a norma de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, é de natureza absoluta, de maneira que o autor não poderá optar por ajuizar a ação perante a Justiça Comum quando, no Foro, tiver instalado um Juizado Especial da Fazenda Pública. Diferentemente do que ocorre no Juizado Especial Cível, cuja competência é relativa, dada a faculdade do autor em propor a demanda nele ou na Justiça Comum (Enunciado 1 do Fonaje - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor), a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. A propósito, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...) 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03 /2019). Portanto, tendo em vista o valor atribuído à causa, é inegável a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.1. Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito e determino a REMESSA dos autos ao Distribuidor para que o processo seja redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Tendo em vista, no entanto, que esta 2ª Vara da Comarca de Tabatinga detém competência para apreciar demandas tanto em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, quanto do Juizado Especial da Fazenda Pública, passo a dar o regular andamento ao feito. 4. Recebo a petição inicial de mov. 1.1. 5. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, diante da a natureza da lide. Ademais, será assegurada possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável sua realização após defesa e réplica. Assim, constata-se que não há qualquer prejuízo na flexibilização aqui operada. 6. Intime-se a parte autora a impugnar a contestação no prazo de quinze…
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