Processo 0600465-40.2025.8.04.2800

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0600465-40.2025.8.04.2800
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Criminal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu NILDOMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA Na primeira fase, a culpabilidade não extrapola a reprovabilidade ordinária do tipo. O acusado não registra maus antecedentes, sendo vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Não há elementos seguros para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não excedem os limites próprios do delito. Embora a cocaína possua maior potencial lesivo, a quantidade apreendida é reduzida, razão pela qual, consideradas as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não há fundamento suficiente para afastar a pena-base do mínimo legal. Fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, nos termos do art. 11 do Código Penal. Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerada a situação econômica do réu, nos termos do art. 60 do Código Penal. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DEMAIS DISPOSIÇÕES Nos termos do art. 33, §§2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. Considero, para os fins do art. 387, §2º, do CPP, o período em que o acusado permaneceu PRESO CAUTELARMENTE nestes autos, desde 12/12/2025 até sua efetiva soltura. A detração não altera o regime inicial, pois já foi estabelecido o regime aberto, cabendo ao Juízo da execução realizar o cálculo definitivo e computar integralmente o período de prisão provisória. Tendo em vista o disposto no art. 44 do Código Penal, o sentenciado tem direito à SUBSTITUIÇÃO por duas penas restritivas de direito, diante da quantidade de pena, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias indicam que a substituição será suficiente. Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por duas penas restritivas de direito: i) interdição temporária de direitos (proibição de frequentar bares, boates, casas de show, eventos festivos públicos e locais congêneres, pelo prazo da condenação); e ii) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas condições serão definidas pelo Juízo da execução. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. VI. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado encontra-se preso preventivamente. Contudo, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional e incompatível com a situação jurídica definida nesta sentença, não subsistindo fundamento concreto que justifique medida mais gravosa…

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