Processo 0600472-39.2024.8.04.3100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600472-39.2024.8.04.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - JE Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado. Fundamento. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, aprofundo-me no exame do mérito. Inicialmente, convém ressaltar que a controvérsia reside sobre a existência e exigibilidade da dívida inscrita perante os órgãos de proteção ao crédito; a qual, no entender da parte Requerente, seria indevida. Assim sendo e do conjunto probatório trazido aos autos, julgo que as alegações da Autora firmadas na exordial não merecem prosperar, pois a documentação juntada em itens 13.2 a 13.9, é possível constatar que a parte Requerente tinha relação jurídica com a empresa educacional, as quais geraram a dívida contraída. É importante destacar ainda que para a comprovação das alegações formuladas na vestibular, a parte Autora juntou aos autos o comprovante de negativação de órgãos de proteção ao crédito; ou seja, provas insuficientes para provar o alegado. Logo, tendo a inscrição advinda de débitos inadimplidos decorrentes de contratações comprovadas nos autos, a conduta promovida pela requerida em enviar o nome da parte requerente ao cadastro de inadimplentes consubstancia um exercício regular do direito. E mais, compulsando o extrato emitido pela SERASA (ev. 1.4), observa-se que não há, entre as dívidas inscritas, qualquer prescrição, o que, de fato, não torna indevida a sua manutenção no cadastro de inadimplentes. Neste sentido, as Egrégias Turmas Recursais: Ementa: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO. DEMANDA PROCEDENTE NA ORIGEM. EXORDIAL GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, EXTRATO DE UTILIZAÇÃO E FATURAS COMPROBATÓRIAS. CONTRATO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Recurso Inominado Cível Nº 0712389-19.2022.8.04.0001; Relator (a): Cid da Veiga Soares Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 14/07/2023; Data de registro: 14/07/2023) Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRETENSA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N.° 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VENCIDA A PARTE RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (LEI N.° 9.099/95, ART. 55). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, NA FORMA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC, FACE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 0000286-77.2020.8.04.6601; Relator (a): Cid da Veiga Soares Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 14/07/2023; Data de registro: 14/07/2023) Diante disso, restando presente a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento quanto ao pagamento da cobrança, a negativação configura um exercício regular do…

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