Processo 0600478-48.2024.8.04.2000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JONEI PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta dos autos, que em 18/08/2023, em horário incerto e não sabido, na Comunidade Nossa Senhora de Fátima, Alvarães/AM, o denunciado JONEI PEREIRA DO NASCIMENTO, subtraiu para si ou para outrem, a fiação elétrica da residência, avaliada em R$ 1.000,00 da vítima Daiane de Oliveira Cavalcante. Consta dos autos que a vítima deixou seu imóvel devidamente trancado ao se mudar do local. Aproveitando-se da ausência prolongada da proprietária, o denunciado adentrou o imóvel sem autorização, subtraindo bens ali existentes, com ânimo de assenhoramento definitivo. A conduta, no entanto, foi presenciada por uma vizinha da vítima, que avistou o denunciado deixando o interior da residência e prontamente comunicou o fato à proprietária. Em sede policial ao denunciado JONEI PEREIRA DO NASCIMENTO negou os fatos a ele imputados. A justa causa resta consubstanciada nas declarações da vítima, bem como, outros elementos de informação presente no Inquérito Policial. Diante dos fatos, tem-se, portanto, como caracterizada a tipicidade da conduta do acusado, denotando-se, ademais, incontroversas a materialidade e a autoria do delito objeto de apuração, através dos relatos e demais provas acostadas nos autos. Aportou o inquérito policial (item 01). A denúncia oferecida em 09/05/2025 (item 30) e recebida em 03/07/2025 (item 39). O réu foi devidamente citado (item 44). Apresentada resposta à acusação (item 49) Foi mantido o recebimento da denúncia, pois não presentes as hipóteses elencadas no art. 397, do CPP, bem como designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do diploma processual (item 53). No dia 07/05/2026 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e uma testemunha, bem como procedeu-se com o interrogatório do acusado, conforme registro audiovisual da audiência (item 72). Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, em memoriais, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, no que tange a dosimetria da pena, pugnou pela valoração das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e a aplicação da atenuante da confissão parcial (art. 65, III, d, do CP), com a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Antecedentes criminais atualizados (item 5). Vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal sobre o crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) cuja autoria é imputada ao réu JONEI PEREIRA DO NASCIMENTO. Processo em ordem, sem nulidades. Não há preliminares a serem enfrentadas e nem questões prejudiciais. MÉRITO O delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, dispõe: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. Pois bem. A materialidade do delito está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos demais elementos coligidos durante a investigação e, especialmente, pela prova oral produzida em juízo, a qual evidenciou a efetiva subtração da fiação elétrica pertencente à vítima Daiane…
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