Processo 0600478-71.2022.8.04.2500
TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público para apuração, em tese, da prática dos delitos previstos nos arts. 38 e 39 da Lei n.º 9.605/98, bem como no art. 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, atribuídos a ALCINEI SANTOS SOUZA. Verifica-se, contudo, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida também em relação ao delito de esbulho possessório, cuja ação penal é de iniciativa privada, nos termos do art. 161, § 3º, do Código Penal. No caso, o Ministério Público não detém legitimidade ativa para promover a persecução penal quanto ao referido delito, inexistindo, ademais, queixa-crime regularmente ajuizada pelo ofendido. Evidencia-se, assim, vício de origem no processamento da imputação relativa ao crime de ação penal privada, impondo-se a correção do andamento processual. Diante disso, chamo o feito à ordem para sanar a irregularidade consistente no recebimento da denúncia quanto ao delito previsto no art. 161, § 3º, do Código Penal. Superada essa questão, verifica-se que o ofendido não exerceu o direito de queixa no prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal e no art. 103 do Código Penal, inexistindo notícia de qualquer causa de suspensão ou interrupção do referido prazo. A decadência do direito de queixa constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa em relação ao delito previsto no art. 161, § 3º, do Código Penal e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto a esse fato, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 103, ambos do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal. Quanto aos delitos remanescentes previstos nos arts. 38 e 39 da Lei n.º 9.605/98, determino o regular prosseguimento do feito, devendo a Secretaria incluir os autos em pauta de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
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