Processo 0600483-50.2023.8.04.2600
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, atribuído a Neila Hortência Macedo da Cunha. No curso do procedimento, em audiência preliminar realizada em 26 de junho de 2023 (mov. 40.1), foi oferecida proposta de transação penal pelo Ministério Público, a qual foi aceita pela autora do fato e devidamente homologada por este Juízo (mov. 42.1). A medida consistiu na prestação pecuniária no valor de R$ 651,00, a ser convertida em mercadorias para instituição beneficente. Do caderno processual verifica-se que a autora do fato não cumpriu os termos da transação penal, contudo, a Secretaria certificou a ocorrência da prescrição (mov. 68.1). É o relatório. Decido. O descumprimento das cláusulas estabelecidas em transação penal não autoriza a execução imediata da pena restritiva de direitos, mas sim a retomada do curso processual, com o oferecimento de denúncia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 602.072/RS). AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (STF - RE: 602072 RS, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 19/11/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2010) Contudo, antes de qualquer prosseguimento, cumpre analisar a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. O crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) possui pena máxima cominada de 01 (um) ano de detenção. Segundo o Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; No caso em tela, o fato ocorreu em 19/09/2021. Desde então, não houve o recebimento da denúncia ou qualquer outra causa interruptiva prevista no art. 117 do Código Penal. É cediço que a homologação da transação penal não interrompe o curso do prazo prescricional. Ressalte-se que a homologação da transação penal não interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. TRANSAÇÃO PENAL. ACORDO CELEBRADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal"(AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3. No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o…
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