Processo 0600485-20.2023.8.04.2600

TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0600485-20.2023.8.04.2600
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barcelos - JE Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc.. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em face de FRANCIVALDO DA SILVA DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 07/05/2022, o denunciado teria ameaçado a vítima Ducinete dos Santos Ferreira com o uso de uma arma branca (terçado) e arremesso de pedras. A denúncia foi recebida em 25/08/2023 (mov. 19.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (mov. 28.1). Durante a instrução processual, foi realizada audiência (mov. 57.1), na qual se decretou a revelia do acusado. Vieram os autos conclusos após certidão da secretaria (mov. 68.1) apontando a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. Trata-se de análise da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo. O crime imputado ao réu é o de ameaça, cuja pena máxima cominada é de 6 (seis) meses de detenção: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, quando o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos: "Art. 109. (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." Contudo, observa-se que o réu nasceu em 08/09/2001 (conforme mov. 1.2) e o fato ocorreu em 07/05/2022. Portanto, na data do fato, o acusado contava com 20 anos de idade, sendo menor de 21 anos. Incide, no caso, a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal: "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Dessa forma, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Compulsando os autos, verifica-se que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 25/08/2023 (mov. 19.1). Desde então, transcorreu lapso temporal superior a 1 ano e 6 meses sem que houvesse nova interrupção (como a publicação de sentença condenatória). O prazo prescricional expirou, portanto, em 24/02/2025, conforme corretamente certificado no mov. 68.1. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a certidão de mov. 68.1, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCIVALDO DA SILVA DE MENEZES, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 115, todos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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