Processo 0600486-14.2025.8.04.3900
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais, que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento abusivo de demandas e indícios de litigância predatória. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo com fundamento em litigância predatória, sem prévia manifestação da parte autora, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado deve oportunizar previamente a emenda da petição inicial e o exercício do contraditório antes da extinção do feito. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado violou o princípio da vedação à decisão-surpresa quando extingue o processo com fundamento em litigância predatória sem previamente oportunizar à parte autora manifestação acerca dos fatos ou fundamentos utilizados na decisão. 4. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de assegurar o contraditório prévio, ainda que a matéria apreciada seja cognoscível de ofício. 5. A ausência de decisão prévia intimando a parte autora para esclarecer eventual fracionamento abusivo de demandas ou demonstrar o interesse de agir configura error in procedendo e compromete a validade da sentença. 6. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, constatados indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado deve determinar, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, a emenda da petição inicial para aferir a autenticidade da postulação e o efetivo interesse processual. 7. A extinção imediata do processo sem prévia concessão de prazo para sanar eventual irregularidade processual afronta as garantias do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. 8. O acolhimento da preliminar de nulidade processual prejudica o exame das demais teses recursais relativas ao mérito da alegada litigância abusiva e à condenação por litigância de má-fé. IV-DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não pode extinguir processo com fundamento em litigância predatória sem prévia submissão da matéria ao contraditório, sob pena de nulidade por decisão-surpresa. 2. A observância dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil é obrigatória mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 3. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ. 4. A ausência de oportunidade para manifestação da parte e correção de eventual vício processual configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, § 3º, 321, 330, III, e…
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