Processo 0600498-42.2021.8.04.3100
TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado do Amazonas na presente ação penal, de modo a CONDENAR CARLOS BENTO CACERES e GRAÇA RODRIGUES DE SOUZA pelo crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria da pena, de maneira individual, com fulcro no artigo 68 do Código Penal. Dosimetria da Pena de CARLOS BENTO CACERES Da pena-base: A culpabilidade da conduta se mostra normal ao tipo penal; Quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, conforme se extrai da certidão de mov. 10.1, que aponta a existência de múltiplos processos criminais em seu desfavor, indicando uma personalidade voltada à prática delitiva; A conduta social do acusado não foi aprofundada nos autos, sendo considerada neutra; A personalidade do agente não foi apurada por meios técnicos adequados; Os motivos para a conduta criminosa são inerentes ao tipo penal, visando ao lucro fácil, não concorrendo para o recrudescimento da sanção; As circunstâncias do crime se mostram neutras; As consequências do crime são as inerentes ao delito de tráfico de drogas, sendo neutras para a dosimetria; O comportamento da vítima, a coletividade, em nada contribuiu para a conduta criminosa, sendo neutro. Deste modo, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Aplico a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), uma vez que o réu possui condenação anterior transitada em julgado, agravando sua pena em 1/6 (um sexto). Das causas de aumento ou diminuição da pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Torno, portanto, a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. Dosimetria da Pena de GRAÇA RODRIGUES DE SOUZA Da pena-base: A culpabilidade da conduta se mostra normal ao tipo penal; Quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois a ré responde a múltiplos processos criminais por tráfico de drogas, indicando dedicação à criminalidade; A conduta social da acusada é normal; A personalidade da agente não foi apurada; Os motivos para a conduta criminosa não concorrem para o recrudescimento da sanção; As circunstâncias do crime se mostram neutras; As consequências do crime também se mostram neutras; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta criminosa, sendo neutro. Deste modo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Aplico a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), aumentando a pena em 1/6 (um sexto). Das causas de aumento ou diminuição da pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, pois a dedicação a atividades criminosas afasta o privilégio do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Torno a pena definitiva da ré em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. Nestes termos, com fulcro no artigo 33, §2º e §3º, do CP, fixo o regime inicial fechado para ambos os condenados, considerando a reincidência específica e o envolvimento em múltiplos crimes de tráfico nesta Comarca. À Secretaria…
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