Processo 0600504-88.2021.8.04.5900
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença (item 94.1) e analisados os requerimentos pendentes, o feito se encontra apto para seu encerramento. Profiro, pois, a presente sentença, com força de resolução terminativa da fase executória, para extinguir a obrigação e determinar o arquivamento definitivo dos autos. O executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., opôs impugnação ao cumprimento de sentença (item 70), a qual, após a interposição de Embargos de Declaração (item 85.1), foi julgada integralmente procedente pela Sentença Integrativa do (item 94.1) Na referida decisão, restou estabelecido que: A obrigação principal (danos materiais) foi declarada satisfeita em virtude da compensação com o valor do empréstimo creditado ao autor/exequente, nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Remanesce devido, unicamente, o valor referente aos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, cujo montante de R$ 693,53 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) já foi devidamente depositado em conta judicial pelo executado (item 70). Após a referida decisão, constam nos autos duas petições pendentes de análise: item 99.1: Requerimento da patrona da parte exequente, Sra. Letícia Alecrim Cauper (OAB/AM nº 14.834), para expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários sucumbenciais. item 100.1: Requerimento da parte executada para que o exequente seja intimado a restituir o saldo remanescente do empréstimo, no valor de R$ 5.369,58, resultante da compensação. É o resumo essencial. Passo a fundamentar e a decidir. A fase executória encontra-se madura para sua extinção. Resta apenas deliberar sobre os requerimentos pendentes para que se possa proceder à baixa e ao arquivamento definitivo. 1. Do Pedido de Expedição de Alvará (item 99.1) O pedido formulado pela advogada do exequente merece acolhimento. A verba honorária sucumbencial tem natureza autônoma e pertence ao advogado (art. 85, §14, CPC c/c art. 23 da Lei nº 8.906/94). Tendo o executado efetuado o depósito do valor incontroverso (item 70.4) e a Sentença Integrativa (evento 94.1) determinado a expedição do alvará, o deferimento da medida é consectário lógico. 2. Do Pedido de Restituição do Saldo Remanescente (item 100.1) A parte executada pleiteia que, neste mesmo feito, o exequente seja compelido a restituir o valor de R$ 5.369,58, que representa a diferença entre o montante do empréstimo (R$ 8.837,21) e o valor da condenação que foi objeto de compensação (R$ 3.467,63). Assiste razão ao executado quanto ao mérito de seu crédito. O título executivo, ao determinar a compensação para evitar o enriquecimento sem causa do autor, implicitamente reconheceu a obrigação deste de restituir o valor recebido, estabelecendo a volta das partes ao status quo ante. Uma vez que o valor do mútuo superou o da condenação, o executado tornou-se, de fato, credor do exequente pelo saldo remanescente. Contudo, a via processual eleita para a cobrança mostra-se inadequada. O presente cumprimento de sentença foi instaurado pelo autor para satisfazer o seu crédito. Uma vez julgada extinta a obrigação principal do executado por meio da compensação, exauriu-se o objeto desta execução. A transformação do executado em exequente neste mesmo procedimento, para cobrar um crédito que se consolidou a seu favor, violaria o devido processo…
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