Processo 0600505-45.2024.8.04.4000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora, MARIA ALAIDE BENTO DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), na condição de segurada especial, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 05/09/2024 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2025; b) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período de 05/09/2024 (DIB) a 01/05/2025 (DIP), fixadas no montante incontroverso de R$ 11.354,53, do qual deverão ser abatidos eventuais valores pagos administrativamente ou recebidos em razão de benefício inacumulável no mesmo período; c) determinar que os valores das parcelas vencidas sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, em relação única, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da citação/vencimento de cada parcela; d) deferir a tutela de urgência nesta sentença, diante da probabilidade do direito evidenciada na prova documental e pericial, bem como do perigo de dano decorrente do caráter estritamente alimentar da prestação, determinando ao réu que proceda à imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendida como a soma das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, haja vista que o proveito econômico da condenação revela-se inferior ao patamar de 1.000 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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