Processo 0600505-48.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Terceira Câmara Cível Apelação n.º 0600505-48.2023.8.04.0001 Apelante (s): Hurias Alexandre da Silva Apelado (a) (s): Banco Agibank S. A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Hurias Alexandre da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos n.º 0600505-48.2023.8.04.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, contra Banco Agibank S.A.. Em suas razões recursais (mov. 19.1), sustenta a Apelante, em síntese, a nulidade da contratação, sob o argumento de que pretendia realizar um empréstimo consignado regular, mas foi submetido a juros abusivos e encargos excessivos, além de ter sido condicionado à contratação de um seguro de vida (venda casada). Alega violação ao dever de informação, ofensa à Lei Estadual n.º 5.908/2022, pugnando pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em Contrarrazões (mov. 22.1), o Apelado alega, no mérito, a estrita validade e regularidade dos negócios jurídicos firmados (Cédula de Crédito Bancário e Proposta de Seguro), formalizados mediante assinatura eletrônica com validação por biometria facial, bem como evidencia que os valores pactuados foram devidamente creditados na conta bancária do autor. Rechaça a ocorrência de ato ilícito ensejador de danos morais ou repetição de indébito. Vieram-me os autos conclusos em 23 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 65.0). É o relatório, no essencial. DECIDO. A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. As partes apelantes são legítimas e possuem interesse recursal, e os apelos preenchem os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista que o Apelante interpôs seu recurso em 29 de maio de 2024 (mov. 19.0), antes do decurso do prazo legal (mov. 18.1). Por derradeiro, a parte apelante deixou de recolher preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem (mov. 2.1). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise do mérito. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira nos proventos da parte consumidora, decorrentes de contratos de empréstimo e seguro de vida, e a consequente (in)existência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais e repetição de indébito. De início, observo que o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no art. 26, inciso VIII, alínea "g", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62/2023), porquanto os fundamentos do recurso apresentado são contrários à jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim entendida como a orientação proveniente de ao menos duas das três câmaras isoladas cíveis. Neste ponto, ressalto a existência de…
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