Processo 0600508-45.2023.8.04.2800
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DAYANE FORTES LOPES. A presente demanda foi inicialmente ajuizada como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo sido deferida a liminar no mov. 9.1. Contudo, diante da não localização do bem, conforme certidões dos movs. 19.1 e 38.1, a parte autora requereu a conversão do feito em execução, o que foi deferido no mov. 49.1, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. Expedido mandado de citação, a executada foi citada/intimada no mov. 56.1. No mov. 58.1, a executada apresentou requerimento informando que não conseguiu contato com a parte exequente pelo número anteriormente indicado, razão pela qual solicitou número oficial para negociação, bem como informou telefone, WhatsApp e e-mail para contato, afirmando estar à disposição para realização de acordo. Intimada para se manifestar, a parte exequente, no mov. 65.1, informou o contato do setor de negociação da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. Decido. A manifestação da executada deve ser recebida apenas como pedido de tentativa de composição amigável, sem natureza de embargos à execução e sem efeito suspensivo. Com efeito, o Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, sendo lícito às partes transigir a qualquer tempo. Todavia, a simples manifestação unilateral de interesse em acordo não suspende o curso da execução, especialmente quando não há pedido conjunto das partes, nem convenção formal submetida à homologação judicial, nos termos do art. 922 do CPC. Assim, deve-se dar ciência à executada do contato informado pela parte exequente, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução caso não seja formalizado acordo. Ante o exposto, INTIME-SE pessoalmente a executada DAYANE FORTES LOPES para ciência de que a parte exequente informou, no mov. 65.1, o contato do setor de negociação: 0800 006 4487. Fica consignado que eventual acordo deverá ser formalizado nos autos, para análise e homologação judicial, se cabível. CERTIFIQUE-SE o decurso dos prazos para pagamento voluntário e para oposição de embargos à execução, contados da citação/intimação certificada no mov. 56.1; Certificado o decurso do prazo sem pagamento, acordo formalizado ou oposição de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis, comprovando previamente o recolhimento das despesas processuais necessárias, se houver; Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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