Processo 0600521-03.2025.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a profissão declarada (agricultor/pescador) e os documentos acostados que corroboram a hipossuficiência. DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando o pedido sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela (restituição liminar do bem), pelos fundamentos a seguir: 1. Ausência de Probabilidade do Direito: Embora o autor tenha colacionado nota fiscal e contrato de financiamento, o Laudo Pericial Criminal constante no Inquérito Policial anexo atesta que o número de série do motor apreendido foi suprimido. Tal circunstância impede, neste estágio embrionário do processo, a identificação inequívoca de que o objeto sob custódia policial é o mesmo descrito nos documentos do autor. A dúvida sobre a identidade do bem afasta a verossimilhança necessária para o deferimento de plano. 2. Perigo de Irreversibilidade: A entrega do motor ao autor antes da formação do contraditório apresenta risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). Caso o réu, ao ser citado, comprove a origem lícita de sua posse ou a propriedade de motor diverso, a recuperação do bem poderia ser dificultada, causando prejuízo irreparável à parte contrária. 3. Da Conservação do Bem: Não obstante o indeferimento da entrega imediata, reconheço o risco de deterioração do motor enquanto custodiado no pátio da delegacia. Assim, em caráter acautelatório, determino que o bem permaneça apreendido, mas deposito à Autoridade Policial a responsabilidade por sua guarda em local abrigado, visando preservar o valor e a integridade do objeto até o saneamento do feito. Cite-se o requerido, RAFAEL NUNES CARDOSO, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Oficie-se à Autoridade Policial do 39º DIP, solicitando informações sobre o estado de conservação do motor de popa apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 0601877-04.2023.8.04.2500, bem como se há local adequado para sua guarda a fim de evitar a corrosão/travamento do motor. Intime-se o réu para que, junto com a contestação, apresente qualquer documento que comprove a origem do bem que estava em sua posse (nota fiscal, contrato de permuta, recibos, etc.), sob as penas do art. 400 do CPC. Considerando a supressão do número de série, as partes deverão, no prazo de especificação de provas, indicar se possuem fotos, vídeos ou testemunhas que possam identificar características singulares do motor (como o "amassado na tampa" mencionado pelo autor). Diante das especificidades da causa e da necessidade de prova técnica/documental para identificação do bem, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, visando a celeridade processual (art. 139, II, CPC). Intime-se o Ministério Público, caso entenda necessário intervir em razão da conexão com o feito criminal. Cumpra-se.
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