Processo 0600526-80.2021.8.04.3400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600526-80.2021.8.04.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canutama - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Os autos tratam de ação de anulação de inventário e partilha extrajudicial cumulada com inventário judicial e reparação por perdas e danos movida por JACINTO DE ALMEIDA FILHO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS DE ALMEIDA em face de AIRTHAN SAMARA RODRIGUES ALMEIDA​​​​​​​ e outros. A demanda tem como base a existência de fraude e dolo na elaboração de escritura pública de inventário dos bens deixados por JACINTO FERREIRA DE ALMEIDA e LUZIA FREITAS DOS SANTOS, tendo sido inclusive proferida sentença penal condenatória reconhecendo a falsificação de assinaturas e o induzimento de herdeiros a erro no âmbito do processo criminal nº 0000184-60.2017.8.04.3400 . No curso da presente, ARNALDO RAMALHO DE CALDAS peticionou no movimento 155.1, apresentando-se na qualidade de terceiro interessado. O peticionário alega ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado "Santa Fé", com área total de 30.000.000 m², registrado sob a matrícula nº 100 no Cartório de Registro de Imóveis de Canutama/AM. O objetivo central de sua intervenção é obter o desbloqueio total da matrícula e a exclusão definitiva do referido imóvel do rol de bens que compõem o espólio e o inventário judicial em trâmite . Em sua fundamentação, o terceiro interessado argumenta que o imóvel "Santa Fé" foi indevidamente incluído na lide. Sustenta que o bem já não integrava o patrimônio de JACINTO FERREIRA DE ALMEIDA ao tempo de sua morte, ocorrida em 25 de maio de 2005. Para comprovar tal afirmação, o requerente apresentou uma detalhada cadeia dominial, indicando que o falecido alienou a propriedade para AIRTON INÁCIO GIEHL ainda em 17 de julho de 1980, aproximadamente vinte e cinco anos antes da abertura da sucessão. A prova documental juntada, demonstra que, após a venda inicial em 1980, o imóvel passou por sucessivas transmissões regulares, tendo sido vendido por AIRTON INÁCIO GIEHL para JÉSSICA GONÇALVES DE SOUZA em 30 de julho de 2013. Posteriormente, em 25 de fevereiro de 2026, a Sra. Jéssica alienou o imóvel ao ora requerente, ARNALDO RAMALHO DE CALDAS, mediante escritura pública lavrada em Porto Velho/RO. O peticionário ressalta que o título aquisitivo foi apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis de Canutama em 02 de abril de 2026, porém o registro definitivo está obstado por restrições judiciais . O terceiro interessado destaca que sobre a matrícula do imóvel recai uma averbação de bloqueio identificada como AV-01-100, oriunda de decisão proferida no processo criminal nº 0000184-60.2017.8.04.3400. Alega que tal bloqueio é juridicamente insustentável em relação ao imóvel "Santa Fé", pois a persecução penal foca na fraude ocorrida no inventário extrajudicial de 2014, ato que jamais poderia ter englobado um bem que já pertencia a terceiros estranhos à família há décadas. Sustenta a sua condição de adquirente de boa-fé e a necessidade de preservar o seu direito de propriedade frente a erros na indicação dos bens do espólio . Em manifestações anteriores, o Ministério Público informou não possuir interesse em intervir na causa, sob o argumento de que a disputa envolve direitos patrimoniais disponíveis de partes plenamente capazes e regularmente representadas. Os autos vieram conclusos para decisão acerca das informações e pedidos formulados pelo terceiro interessado no movimento 155.1. É o relatório. Decido. A análise da pretensão formulada no movimento 155.1 exige, primordialmente, o exame da admissibilidade de sua intervenção e a…

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