Processo 0600534-06.2026.8.04.1000

TJAM • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0600534-06.2026.8.04.1000
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/80), proposto por ANA PAULA RABELO DE MELO, objetivando o levantamento de verbas indenizatórias remanescentes decorrentes do falecimento de seu cônjuge, ex-servidor da Câmara Municipal de Manaus. O presente feito foi distribuído originariamente ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que, na movimentação 6.1, declinou de sua competência em favor deste Juízo de Sucessões, sob o fundamento de tratar-se de pedido de jurisdição voluntária. Posteriormente, diante da manifestação da Câmara Municipal de Manaus informando a impossibilidade de proceder ao pagamento administrativo dos valores em razão da ausência de dotação orçamentária e financeira (mov. 31.1), a requerente apresentou a petição de mov. 40.1, por meio da qual requereu o aditamento da inicial para converter o presente procedimento em Ação de Cobrança pelo rito comum. Todavia, verifico que este Juízo não detém competência material para apreciar a demanda nos moldes em que atualmente se encontra estruturada. Isso porque a competência deste Juízo Especializado decorre da expressa previsão do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 17/1997, e, dentre as matérias ali previstas, inexiste competência para processar e julgar ações condenatórias/contenciosas contra o Erário. Senão, vejamos: Art. 66. Ao Juízo de Vara de Órfãos e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) feitos relativos a sucessões causa mortis; b) as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; c) questões relacionadas a testamentos ordinários, determinando, conforme o caso, o registro, a inscrição e o cumprimento; d) os pedidos de alvarás fundados no Decreto n.º 85.845, de 26 de março de 1981; II - praticar atos e decidir sobre: a) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; b) a tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;  c) pedidos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude. Ressalto, por oportuno, que o procedimento de alvará pressupõe a pronta disponibilidade do valor e a ausência de litígio. A partir do momento em que a Fazenda Pública opõe resistência ao pagamento e a autora requer a conversão do feito em Ação de Cobrança (mov. 40.1), a demanda perde sua natureza sucessória originária e passa a figurar como autêntica ação de conhecimento condenatória contra o Município, cuja execução se submete ao regime do art. 100 da Constituição Federal. A alteração do pedido de alvará para ação de cobrança modificou a natureza da causa. Tratando-se agora de litígio contra o Município, a competência é absoluta das Varas da Fazenda Pública, juízo que deverá analisar o recebimento da nova petição e ordenar as citações. Pelo exposto, por entender ser a presente demanda da competência absoluta das Varas da Fazenda Pública Municipal, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, para onde os presentes autos devem ser redistribuídos. Caso não seja este o entendimento do referido Juízo, SUSCITO, desde já, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, conforme art 953 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos, com as…

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