Processo 0600538-10.2023.8.04.2500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600538-10.2023.8.04.2500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, com a repetição de indébito e compensação por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas a título de tarifas bancárias não contratadas. Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005053-71.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exmo. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005053-71.2023.8.04.0000; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023) Diante do que consta nos autos e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida na matéria enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intime-se. Cumpra-se.

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