Processo 0600551-09.2025.8.04.3900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor, servidor público estadual, alega que é titular de um cartão de crédito consignado (Credcesta) administrado pela ré e que foi surpreendido com a cobrança de um serviço denominado "Pacote de Vantagens" na fatura de maio de 2023, no valor de R$ 336,99. Sustenta que jamais contratou tal serviço, configurando prática de venda casada. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 13.1). O autor apresentou réplica (mov. 19.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Incompetência do Juízo: A requerida alega que a causa é complexa e exige perícia técnica. Rejeito a preliminar. A matéria em debate é predominantemente de direito e a prova documental colacionada logs de acesso, registros de IP e biometria facial é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial técnica, conforme o enunciado da Súmula nº 06 do TJAM. Impugnação à Gratuidade da Justiça: A ré contesta o benefício sob o argumento de que o autor é servidor público. No entanto, não trouxe provas de que o autor possua patrimônio ou renda incompatíveis com a hipossuficiência jurídica afirmada. Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita. Do Mérito A lide versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O ônus da prova foi invertido na decisão interlocutória inicial. O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do "Pacote de Vantagens" (seguro prestamista e outros benefícios) associado ao cartão de crédito consignado. O autor afirma desconhecer o débito de R$ 336,99. Contudo, a análise minuciosa das provas produzidas pela ré demonstra a existência de um negócio jurídico válido. O banco instruiu a defesa com o Dossiê de Contratação Digital (mov. 13.5), que contém: a) Biometria facial (selfie) do autor capturada no momento da transação; b) Registro de geolocalização (-3.8374659, -62.0610055) compatível com o domicílio do autor em Codajás; c) Logs de sistema indicando que o autor clicou expressamente em "Aceitou o Proteção Premiada" às 20:54 do dia 05/12/2024; d) Confirmação de recebimento de SMS e inserção correta do CPF para validação. Ademais, as faturas apresentadas mostram que o autor se beneficiou de saques realizados pelo sistema Credcesta, o que confirma a utilização ativa do produto. Quanto à tese de venda casada, as telas de formalização digital demonstram que o serviço de "Proteção Premiada" é apresentado como uma opção adicional, com pergunta clara de confirmação ("Você confirma a contratação...?"). O autor, ao prosseguir no fluxo e assinar digitalmente a Cédula de Crédito Bancário (CCB), manifestou vontade livre e consciente. O dever de informação (art. 6º, III, CDC) foi observado, visto que os valores das parcelas, taxas de juros e o custo do seguro estavam discriminados no resumo da proposta aceita pelo requerente. A alegação de que as provas são unilaterais não prospera, pois os dados técnicos (IP e geolocalização) e a biometria facial são elementos de segurança robustos que vinculam o indivíduo ao ato tecnológico de forma inequívoca. Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a ciência do autor sobre os termos ajustados,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.