Processo 0600555-03.2024.8.04.2600
TJAM • Termo Circunstanciado
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Polo Passivo
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SENTENÇA Vistos, etc I RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, figurando como autor do fato Antônio Carlos dos Santos Barreto Filho e como vítima João Bosco de Lima. Segundo consta no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos em sede policial, o autor do fato teria retirado uma retroescavadeira de uma balsa no dia 04/03/2024, alegando que o fez para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas atrasadas pela empresa proprietária do maquinário. O autor afirmou que a retirada ocorreu sem o emprego de violência ou ameaça, o que foi corroborado pelas circunstâncias narradas pela vítima e testemunhas. Os autos foram distribuídos em 14/03/2024. Após diversas remessas ao Ministério Público e tentativas de pauta de audiência preliminar, a Secretaria certificou, em 04/03/2026, o transcurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime. Vieram os autos conclusos para sentença. II FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado é o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. No caso em tela, não houve relato de violência contra a pessoa. Conforme o depoimento do próprio autor e a narrativa da vítima, a máquina foi retirada da balsa sem qualquer ato de agressão física. Portanto, a ação penal é de natureza privada, dependendo exclusivamente do oferecimento de queixa-crime pelo ofendido. O prazo para o exercício do direito de queixa é de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, conforme preceituam o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (...) Compulsando os autos, verifica-se que a vítima tomou conhecimento da autoria no próprio dia do fato, em 04/03/2024, tendo inclusive prestado depoimento na delegacia no dia seguinte. O prazo decadencial de seis meses expirou, portanto, em setembro de 2024. Até a presente data, não houve o oferecimento de queixa-crime por advogado constituído, operando-se a decadência, que é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação nº 0000530-43.2018.8.17.1030 Juízo de Origem: Vara Criminal da Comarca de Palmares Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: José Wemerson de Meneses Procuradora de Justiça: ANndréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.…
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