Processo 0600559-56.2024.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600559-56.2024.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DA CRUZ FERREIRA TOMAZ em face de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece, no valor de R$ 1.896,34. Afirma ter sofrido constrangimento e restrição de crédito, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Após a citação da parte requerida e o decurso do prazo para contestação, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Contudo, antes da prolação de sentença, a parte requerida peticionou nos autos (movimento de 10/04/2026), informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e juntando o respectivo comprovante de pagamento, pleiteando a homologação da avença e a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Uma vez celebrada, produz efeitos imediatos entre os transigentes, obrigando-os definitivamente. No presente caso, a petição da parte requerida, acompanhada do comprovante de quitação do acordo, demonstra inequivocamente a vontade das partes em pôr fim à controvérsia. A composição amigável é um meio eficaz de solução de conflitos, que deve ser incentivado pelo Poder Judiciário, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Analisando os termos da composição informada, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. Assim, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que obste seus efeitos, a homologação do acordo é medida que se impõe. A homologação do acordo judicial extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, formando título executivo judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes JOSE DA CRUZ FERREIRA TOMAZ e ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda a Secretaria com as anotações e baixas de estilo. Em caso de eventual bloqueio de valores, e considerando a quitação informada, expeça-se o competente alvará para liberação em favor de quem de direito, se houver requerimento nesse sentido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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