Processo 0600562-04.2014.8.24.0073

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0600562-04.2014.8.24.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0600562-04.2014.8.24.0073/SC APELANTE : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) APELADO : ARLETE KNOOP DRAEGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos da ação revisional movida por ARLETE KNOOP DRAEGER , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( 53.1 ). Nas razões recursais, a recorrente sustenta a validade da contratação da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, pois, quanto à primeira, houve a efetiva prestação do serviço, e, quanto ao segundo, o pacto prevê expressamente a opção da consumidora pela contratação do seguro. Requer, assim, a reforma da sentença com a consequente a inversão dos ônus sucumbenciais ( 61.1 ). Sem contrarrazões (Evento 68), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do feito. 1. Tarifa de avaliação do bem Inicialmente, a recorrente alega a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, dado que o serviço foi efetivamente prestado. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), em sede de recurso repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, consoante se extrai: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva,…

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