Processo 0600562-42.2018.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600562-42.2018.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. No caso, houve constrição de valores via sistema de busca de ativos financeiros, conforme registro no item 166.1. A parte executada foi regularmente intimada para, querendo, manifestar-se acerca do bloqueio realizado, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderia alegar eventual impenhorabilidade, excesso de constrição ou qualquer outra causa impeditiva da medida. Art. 854 do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – a indisponibilidade excedeu o valor indicado na execução. Transcorrido o prazo legal, a executada quedou-se inerte, não havendo nos autos qualquer impugnação ou comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos. Ressalte-se que as hipóteses de impenhorabilidade encontram-se previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, cuja incidência demanda comprovação pela parte interessada. Art. 833 do CPC (caput): São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ausente insurgência da parte executada e não se verificando, de plano, hipótese de impenhorabilidade, impõe-se a conversão do bloqueio em penhora, medida que se coaduna com a natureza instrumental do cumprimento de sentença, voltado à satisfação do débito exequendo. Neste sentido: EMENTA: DIREITO…

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