Processo 0600569-89.2025.8.04.5400

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0600569-89.2025.8.04.5400
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Registros Públicos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc., Cuida-se de Ação de Registro de Óbito Tardio, ajuizada por MARIA JOSÉ VIANA DOS SANTOS, objetivando a lavratura do assento de óbito de seu filho, MANOEL DE JESUS DA SILVA CASTRO. À inicial foram anexados documentos comprobatórios, notadamente a Declaração de Óbito nº 36592573-0, documentos pessoais do falecido e da requerente, e o alvará de inumação. A parte requerente aduz que o falecimento ocorreu em 30/09/2025. Informa que não foi possível o registro no prazo legal de 15 (quinze) dias por falta de ciência do termo legal e pelo trâmite de reconhecimento, motivo pelo qual busca a via judicial para a regularização do assento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 9.1), opinando pelo deferimento da lavratura do registro de óbito extemporâneo, ante o atendimento aos requisitos legais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). A matéria em exame está disciplinada pela Lei nº 6.015/1973, especificamente nos artigos 78 e 80, que regulam os prazos e requisitos para o registro de óbitos. Conforme dispõe o artigo 78, o registro de óbito deve ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento. Em casos excepcionais, admite-se o prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassados esses prazos, torna-se imprescindível a autorização judicial para a regularização do registro. A parte autora é genitora do falecido, integrando, portanto, o rol de legitimados do art. 79 da Lei nº 6.015/1973. Colaciona-se a jurisprudência consolidada sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO SUPERIOR À UM ANO. LEI 6.015/73 SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a tutela pretendida; 2. Segundo a Lei nº 6.015/1973, legislação que versa sobre os registros públicos o prazo para registro de óbito é 24 horas, podendo ser ampliado para 15 dias ou até três meses quando a distância for superior à trinta quilometros da sede do cartório; 3. Nos termos da legislação vigente, o prazo para que fosse formulado o requerimento no cartório para a expedição da Certidão de Óbito foi ultrapassado. Presente interesse de agir para ação de registro de óbito tardio 4. Sentença nula; 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM AC: 06000874620228042200 Anama, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023)". Analisando o conjunto probatório, verifico que os documentos juntados aos autos, especialmente a Declaração de Óbito nº 36592573-0 e o Alvará de Inumação nº 372/2025, são suficientes para comprovar o falecimento de MANOEL DE JESUS DA SILVA CASTRO na data de 30/09/2025, às 15:35 horas, no Hospital e Pronto Socorro Platão Araújo. Tendo o Ministério Público opinado favoravelmente ao pedido, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do registro tardio. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 29, 78 e 109 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino: a) Seja lavrado o assento de óbito de MANOEL DE JESUS DA SILVA CASTRO, ocorrido em 30/09/2025, conforme declaração de óbito (mov. 1.1); b) Que o cartório competente proceda à emissão da respectiva certidão de óbito. Esta sentença serve…

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