Processo 0600569-98.2025.8.04.5300
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato n˚. 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. Vistos e etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em mov. 21.1 contra SEBASTIÃO DE SOUZA LOPES com o incurso nas penas do artigo 129, § 13 e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s) delituoso(s): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 de novembro de 2025, por volta das 03h30min, na residência localizada na Rua 24 de Agosto, atrás da casa n. 3761, Bairro Vila Falcão, em Lábrea/AM, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Patrícia da Silva de Queiroz, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (item 8.1, págs. 28 a 31), utilizando-se de uma seringa com agulha. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou a vítima e seu filho adolescente, Wesley Queiroz da Silva, de causar-lhes mal injusto e grave. Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por cerca de oito meses, estando separados há poucos dias na data dos fatos. Na madrugada do ocorrido, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima e, alterado, iniciou uma discussão. Durante o desentendimento, Sebastião apossou-se de uma seringa contendo uma agulha, instrumento de trabalho da vítima, que é técnica de enfermagem, e a utilizou para lesioná-la no braço, causando perfurações atestadas pericialmente. Ato contínuo, o denunciado manteve a vítima e seu filho, Wesley, sob ameaça, afirmando que caso chamassem alguém ou pedissem socorro, mataria ambos. O adolescente conseguiu contatar sua tia, Lídia da Silva Araújo, que compareceu ao local e retirou a vítima e o filho da residência. Após evadir-se do local, o denunciado continuou a enviar mensagens e áudios via aplicativo WhatsApp com ameaças de morte à vítima, afirmando inclusive que a mataria no dia 10, data em que sabia que ela viajaria a trabalho para uma comunidade rural (item 8.1, pág. 32). Recebida a denúncia em 09/01/2026 mov. 24.1 e determinada a citação do acusado, foi apresentada a Defesa Prévia em mov. 30.1. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório conforme mov. 80.1. Em sede de alegações finais: Ministério Público: Requer a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como já apresenta parecer pela manutenção da prisão preventiva. Conforme registro audiovisual. Defesa: Requer a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a concessão de liberdade provisória. Conforme registro audiovisual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em face da ausência de preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Da análise do conjunto probatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório em Juízo, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um juízo abalizado. A vítima, a Sra. Patricia Da Silva de Queiroz, afirma em juízo: Que retornou de um aniversário com o acusado, que estava sob efeito de álcool e entorpecentes; Que o acusado, por ciúmes, exigiu ter relação sexual, ao que ela se recusou; Que o acusado passou a agredi-la e, ao procurar objetos perfurantes, encontrou o seu material de trabalho (seringa); Que o acusado a perfurou duas vezes no braço esquerdo…
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