Processo 0600573-40.2024.8.04.3500

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0600573-40.2024.8.04.3500
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de Francisco Amado Soares de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes de extorsão qualificada em continuidade delitiva e ameaça. A peça acusatória narra que o denunciado teria, mediante uso de uma faca e grave ameaça, constrangido a vítima Maikon Keven Silva de Paula a realizar empréstimo e entregar valores, além de ter ameaçado a vítima Antonio Marcio Ferreira de Paula. Ocorre que, da análise detida dos elementos colhidos no Termo Circunstanciado de Ocorrência, verifica-se que a denúncia carece de justa causa para o exercício da ação penal. 1. Da Ausência de Substrato Fático Mínimo e Inexistência de Justa Causa Para o recebimento da peça inicial acusatória, é indispensável a existência de um lastro probatório mínimo que sustente a acusação, o que a doutrina e a jurisprudência denominam como justa causa. No presente caso, os autos revelam que toda a carga acusatória repousa, exclusivamente, nas declarações das supostas vítimas colhidas em sede policial. Embora os relatos das vítimas possuam relevância, eles não podem, isoladamente e quando confrontados com a negativa do réu, servir de suporte para a abertura de uma ação penal, especialmente quando o próprio órgão ministerial admite a necessidade de aprofundamento das investigações. Note-se que, na própria cota da denúncia, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à Delegacia para a obtenção de extratos bancários, classificando-os como "provas documentais essenciais" para a comprovação do fato. Tal requerimento ministerial evidencia que a investigação não foi concluída satisfatoriamente para dar suporte ao recebimento da denúncia neste momento. Se há necessidade de colher provas "essenciais" para confirmar o proveito delitivo e a dinâmica dos fatos, a denúncia apresenta-se prematura. 2. Da Desproporcionalidade do Processo Penal como "Pena Antecipada" É cediço que o simples fato de figurar como réu em um processo criminal, especialmente em crimes graves como extorsão qualificada, gera um abalo psicológico e social considerável ao indivíduo. No caso em tela, o réu é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita (comerciante) e residência fixa. Não se pode admitir o recebimento de uma denúncia sem o substrato fático mínimo, sob pena de submeter o cidadão a um constrangimento ilegal e a um processo temerário. A ação penal deve ser a ultima ratio, não podendo ser utilizada quando o aparato investigativo estatal sequer logrou êxito em colher elementos mínimos de corroboração além do testemunho interessado dos supostos ofendidos. 3. Conclusão Dessa forma, diante da fragilidade do material probatório que instrui a exordial e da admissão da própria acusação de que faltam provas essenciais para a instrução do feito, a rejeição é medida que se impõe por falta de justa causa (Art. 395, III, do CPP). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida contra Francisco Amado Soares de Oliveira, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa para a ação penal. Sem prejuízo, acolho o pedido ministerial para que os autos retornem à autoridade policial para a realização das diligências requeridas no item 3 da promoção ministerial, visando o aprofundamento das investigações. Cumpra-se. Intimem-se.

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