Processo 0600573-90.2024.8.04.5100
TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por ODACI CACHEADO PEREIRA em face de ADALBERTO VASCONCELOS MARINHO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é possuidora de um lote de terras situado na Comunidade União do Amazonas, zona rural do município de Juruá/AM, medindo aproximadamente 300 metros de frente por 600 metros de fundo, destinado à atividade agrícola. Sustenta que o requerido, proprietário de imóvel contíguo, permite que sua criação de gado ultrapasse os limites da propriedade, invadindo o terreno da autora e causando danos às plantações, além de relatar a derrubada de uma residência existente no local e a subtração de telhas de zinco. Discorre sobre os dispositivos legais aplicáveis e requer, em sede liminar, a manutenção da posse, com o afastamento do requerido da área, sob pena de multa. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade da justiça. Junta documentos (mov. 1.2/1.3). Por decisão de mov. 10.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de elementos suficientes, naquele momento, a evidenciar a probabilidade do direito. Foi deferida, ainda, a gratuidade judicial requerida. Regularmente citado (mov. 16.1), o requerido compareceu à audiência de conciliação. Contudo, não apresentou contestação no prazo legal, de modo que foi decretada sua revelia (mov. 28.1). Intimada para especificação de provas, a autora requereu (mov. 35.1) a produção de prova documental, testemunhal e, subsidiariamente, inspeção judicial. Após, vieram conclusos. 2. Das questões processuais pendentes A despeito da revelia decretada, consigna-se que seus efeitos, no tocante à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), não desoneram a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente em se tratando de ação possessória, cujos requisitos legais exigem prova robusta da posse, da turbação e do nexo causal entre a conduta do requerido e a lesão sofrida, conforme art. 561 do CPC. 2.1. Dos pontos controvertidos Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo, passando a ordenar a produção de provas, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas consistem (art. 357, II, do CPC) em apurar, basicamente: (i) a efetiva posse da autora sobre o lote de terras situado na Comunidade União do Amazonas, com a delimitação de seus limites e confrontações; (ii) a ocorrência de turbação praticada pelo requerido, consistente na invasão de gado sobre o terreno da autora, com consequente destruição de plantações frutíferas, bem como a derrubada de residência e subtração de telhas de zinco; (iii) a data de início e a reiteração dos atos turbatórios imputados ao requerido; (iv) a continuação da posse pela autora, ainda que turbada, e sua dependência econômica em relação às plantações danificadas, sem prejuízo de outros pontos que emergirem da instrução processual. 3. Do ônus probatório O ônus probatório reclama a aplicação da regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição diversa do ônus (art. 373, §1º, do CPC), tampouco convenção das partes nesse sentido (art. 373, §3º, do CPC). Assim, cabe à autora comprovar os…
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