Processo 0600574-52.2025.8.04.3900
TJAM • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - CÍVEL - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0600574-52.2025.8.04.3900 Processo n. : 0600574-52.2025.8.04.3900 Classe processual: Divórcio Consensual Assunto principal: Dissolução Requerente(s): ANNERICA SARMENTO DA SILVA QUEIROZ (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua XV de Novembro, SN - CENTRO - CODAJÁS/AM - CEP: 69.450-000 Requerente(s): VALCIRAN CARDOSO DE QUEIROZ (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Nossa Senhora das Graças, 555 - Centro - CODAJÁS/AM SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ANNERICA SARMENTO DA SILVA QUEIROZ e VALCIRAN CARDOSO DE QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, por meio da qual buscam a dissolução do vínculo matrimonial e a homologação de acordo sobre partilha de bens, guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos menores. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes, incluindo a certidão de casamento e o acordo firmado pelas partes. Por meio de Sentença Parcial de Mérito, proferida em 30 de janeiro de 2026, este Juízo decretou o divórcio das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 356, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação das cláusulas do acordo que versam sobre os interesses dos filhos incapazes, por entender que atendem ao princípio do melhor interesse dos menores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Superada a questão relativa à dissolução do vínculo conjugal, já decidida, resta a análise do acordo sobre a guarda, o direito de convivência, os alimentos devidos aos filhos e a partilha dos bens do casal. Verifico que as partes, maiores e capazes, celebraram acordo de forma livre e consciente, dispondo sobre seus direitos e, principalmente, estabelecendo as bases para a criação e sustento da prole comum. No que concerne aos interesses dos menores, o acordo prevê a guarda compartilhada, tendo como lar de referência o materno, e regulamenta o direito de convivência do genitor de forma a preservar os laços afetivos. A pensão alimentícia foi fixada em patamar que, segundo o parecer ministerial, atende ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Acolho, portanto, o parecer do Ministério Público, por seus próprios e jurídicos fundamentos, para reconhecer que as cláusulas relativas aos filhos resguardam adequadamente seus interesses, em conformidade com o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal. Quanto à partilha de bens, as partes transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que obste a sua homologação. Dessa forma, a homologação do acordo em sua integralidade é a medida que se impõe, conferindo-lhe força de título executivo judicial e pondo fim à controvérsia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos…
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