Processo 0600578-15.2024.8.04.5100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre alegados descontos indevidos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta-corrente da parte autora, referentes ao serviço denominado CESTA FACIL ECONOMICA, cuja contratação é contestada pelo demandante. A controvérsia jurídica deduzida na presente ação guarda estrita relação com a matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005053-71.2023.8.04.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, destinado à uniformização do entendimento acerca da configuração do dano moral em hipóteses de descontos de tarifas bancárias e cestas de serviços não autorizadas expressamente pelo consumidor ou desacompanhadas de comprovação contratual válida. No caso concreto, a parte autora, RAIMUNDO MARQUES PINHEIRO, sustenta a inexistência de contratação do serviço denominado CESTA FACIL ECONOMICA, afirmando que o requerido promoveu descontos mensais em sua conta bancária, vinculada à Agência 3743, Conta nº 9968-6, no período compreendido entre novembro de 2020 e fevereiro de 2023, totalizando, segundo a inicial, 36 descontos no valor de R$ 879,90. Verifica-se, portanto, que a discussão instaurada nos autos coincide diretamente com a questão jurídica submetida ao referido IRDR, especialmente no tocante à caracterização dos danos morais decorrentes da cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas. Registre-se, ainda, que já houve determinação anterior de suspensão do feito em razão do mencionado incidente repetitivo, persistindo, contudo, a ausência de julgamento definitivo do IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, razão pela qual permanece hígida a necessidade de manutenção da suspensão processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO NOVA SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ou até ulterior deliberação daquela Corte em sentido diverso. 2. Proceda-se à anotação de suspensão no sistema processual. 3. Intimações e diligências necessárias.
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