Processo 0600583-37.2023.8.04.4400
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de procedimento penal visando apurar a prática de crime pelo(s) acusado(s) supramencionado(s). No decorrer do procedimento, o Ministério Público e a parte ré firmaram acordo de não persecução penal, nos termos constantes da ata de audiência retro. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os autos, constata-se que o acordo entabulado entre as partes abrange imputação que se enquadra no perfil de admissibilidade previsto no art. 28-A do CPP. Ademais, as condicionantes propostas pelo Parquet se coadunam com aquelas previstas nos incisos do referido dispositivo legal, ao passo que não se revelam severas para atender à situação, o que satisfaz com adequação a proporcionalidade que o instituto em análise visa concretizar. Por fim, destaca-se que o acordo fora entabulado na presença de um defensor, profissional experiente e competente para zelar pela observância dos direitos fundamentais do agente do fato. Saliente-se que as condições impostas ostentam atenuado grau de severidade, ao passo que representam vantagens significativas ao agente, sob o ponto de vista penal. Assim, diante desse contexto, fica demonstrada a voluntariedade do acordo, eis que esse requisito se mostra evidente pelas circunstâncias do caso. Posto isso, tendo-se em vista a legalidade das condições propostas e, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado, a fim de que as condições ali registradas passem a valer como título executivo para os devidos fins; e assim o faço com fundamento no artigo 28-A, § 6º, do CPP. Tratando-se de condições que admitem célere cumprimento, acompanhe a secretaria nestes mesmos autos o seu fiel cumprimento, notificando-se a parte compromissária, em caso de atraso, para concretizar as condições estabelecidas. Deverá a parte ré trazer aos autos, conforme prazos e condições firmadas no acordo, a comprovação da quitação do valor acordado, devendo, em qualquer caso, ser feito por depósito judicial. Ressalte-se que o pagamento deverá ser depositado à conta de depósitos judiciais única da 1ª Vara da Comarca de Humaitá (Caixa Econômica, Agência 4218, Conta 01517599-0). Para maiores informações acerca da conta e do procedimento de pagamento, basta seguir as instruções do vídeo abaixo: Como gerar boleto de depósito judicial na Conta Judicial Única da 1ª Vara da Comarca de Humaitá/AM: https://www.youtube.com/watch?v=ahbMx3DXwXk&t=322s Mantenha-se o processo suspenso até que sobrevenham informações sobre o (des)cumprimento do acordo. Nessas hipóteses, dê-se vistas ao MP e, após, voltem conclusos. Dispensada a intimação pessoal do réu sobre o teor desta sentença homologatória, eis que já cientificado em audiência. Cumpra-se; expedindo-se o necessário.
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