Processo 0600595-35.2022.8.04.2800

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0600595-35.2022.8.04.2800
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por WIDNEY PEREIRA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., MACEDO E SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e, conforme narrativa inicial, RN SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de suposto “golpe da falsa portabilidade”, narrando que teria sido procurada por empresa que se apresentava como intermediadora/correspondente bancária, sob promessa de renegociação de empréstimo consignado anteriormente mantido junto ao Banco do Brasil S.A. Alega que, em razão da suposta fraude, foram contratadas novas operações de crédito e transferidos valores à empresa intermediadora, sem que houvesse a prometida substituição contratual. No mov. 9.1, a petição inicial foi recebida e foi deferida parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinação de bloqueio via SISBAJUD em face de MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI, nome fantasia MS CAPITAL RJ, no valor de R$51.866,26 (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), mantendo-se, naquele momento, os descontos e operações perante o Banco do Brasil S.A., diante da necessidade de prévio contraditório e instrução mínima. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no mov. 20.1, sustentando, em síntese, a regularidade das operações contratadas por meio de autoatendimento, a inexistência de vínculo da empresa MS Capital com a instituição financeira e a ausência de responsabilidade por eventual negócio celebrado entre a parte autora e terceiros. A corré MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA foi citada por edital e, diante da ausência de manifestação, houve remessa dos autos à Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial, no mov. 40.1. Posteriormente, no mov. 44.1, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse, de forma individualizada, quais pessoas jurídicas pretendia manter no polo passivo, indicando razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço atualizado, eventual correlação entre as empresas e a conduta imputada a cada uma delas, inclusive quanto ao interesse no prosseguimento do feito em face da RN Serviços de Intermediação Financeira, diante da ausência de regular integração da referida pessoa jurídica à lide. Em resposta, a parte autora apresentou emenda no mov. 49.1, indicando o interesse na manutenção do polo passivo em face de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI, nome fantasia MS CAPITAL RJ, e BANCO DO BRASIL S.A., bem como manifestando interesse no prosseguimento também em face da RN SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, com indicação de CNPJ e endereço. É o necessário. Decido. A emenda apresentada no mov. 49.1, embora ainda não enfrente de forma exauriente o mérito da responsabilidade de cada pessoa jurídica indicada, atende minimamente à determinação de regularização subjetiva anteriormente proferida, pois permite identificar as pessoas jurídicas que a parte autora pretende manter no polo passivo, os respectivos CNPJs, endereços e a correlação fática sustentada na petição inicial. Ressalte-se que, nesta fase processual, a pertinência subjetiva da demanda deve ser analisada à luz da teoria da asserção, bastando que, a…

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