Processo 0600602-25.2024.8.04.5300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600602-25.2024.8.04.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor de Maria de Nazaré Rodrigues Gustavo o benefício de pensão por morte rural (NB 163.239.404-6) de forma vitalícia, com efeitos financeiros retroativos a contar da data da cessação indevida ocorrida em 10/05/2021 (mov. 1.18), observada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 14/03/2024 (mov. 1.1); b) condenar a autarquia previdenciária a conceder em favor de Raquel Gustavo Vilaça o benefício de pensão por morte rural, com efeitos financeiros retroativos a contar de 10/05/2021 (data da cessação indevida do benefício da genitora) (mov. 1.18), devendo o pagamento de sua cota-parte ser mantido até a data em que ela completar vinte e um anos de idade; c) determinar que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, calculados em estrita conformidade com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; d) conceder a tutela de urgência para determinar que o réu promova a imediata implantação e restabelecimento dos benefícios previdenciários no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada, tendo em vista a natureza alimentar das prestações e a hipossuficiência das beneficiárias, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; f) declarar a isenção de custas processuais em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação estadual aplicável. O provimento econômico obtido nesta demanda é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual a presente decisão não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após a adoção das providências necessárias para a liquidação e cumprimento do julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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