Processo 0600604-97.2021.8.04.5300

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0600604-97.2021.8.04.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de procedimento de destinação de material bélico acautelado, inaugurado a partir do Ofício nº 126 - SECJUS/DVGBJA, oriundo da Divisão de Bens Judiciais Apreendidos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual aponta a existência de item(ns) bélico(s) vinculado(s) ao presente processo que já se encontra devidamente sentenciado, conforme mov. 109.1. Instado a se manifestar formalmente quanto à destinação ou destruição dos referidos bens, o Ministério Público, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, mantendo-se inerte, conforme certificado pela secretaria em mov. 131.2. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente ação penal já atingiu o seu provimento final, encontrando-se regularmente sentenciado, inexistindo qualquer interesse na manutenção da custódia dos referidos bens para fins de instrução criminal ou aplicação da lei penal. Outrossim, constata-se a regularidade da instrução processual no que tange à materialidade do delito, uma vez que constam dos autos os respectivos laudos periciais definitivos e os registros fotográficos do material apreendido, o que supre satisfatoriamente a necessidade de conservação física do armamento/munição e salvaguarda a ampla defesa e o contraditório. A Resolução nº 51/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que disciplina a destinação de bens apreendidos, estabelece de forma peremptória em seu art. 37, § 1º, que as armas de fogo, acessórios e munições depositadas em juízo, cuja manutenção não se justifique por despacho fundamentado, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação. Ademais, o caput do mesmo artigo veda expressamente a baixa do feito sem a destinação adequada dos apetrechos bélicos. A inércia do Ministério Público, titular da ação penal, ratifica a desnecessidade de qualquer providência adicional ou preservação do material. Deste modo, preenchidos os requisitos legais e em estrito cumprimento às normas administrativas e ambientais, a destruição do material é a medida adequada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 23 e 37 da Resolução nº 51/2024 - TJAM, bem como no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), DETERMINO A DESTRUIÇÃO do material bélico vinculado a este processo (conforme discriminado no Ofício nº 126 - SECJUS/DVGBJA). Para fins de cumprimento desta ordem judicial, determino à secretaria o seguinte procedimento:  AUTORIZO a inclusão do referido material no lote destinado ao Comando do Exército para fins de destruição, em consonância com as normas técnicas e ambientais aplicáveis, devendo ser lavrado o respectivo termo de destruição acompanhado de registro fotográfico ou audiovisual, nos moldes do art. 23 da Resolução nº 51/2024 - TJAM.  Em resposta ao  processo SEI n° 2026/XXX.XXX.XXX-XX, OFICIE-SE imediatamente à Diretora da Divisão de Bens Judicias Apreendidos (DVGBJA), servindo a cópia desta decisão como manifestação formal e autorização expressa deste Juízo para o desfazimento e inclusão no lote de destruição correspondente. DETERMINAÇÕES FINAIS: Comunique-se à Secretaria para fins de controle e atualização dos sistemas. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público. Cumpridas as formalidades e obtido o comprovante de inclusão no lote de destruição pela…

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