Processo 0600619-88.2024.8.04.5000
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra ANTONIO VIGSON DA SILVA EGAS, já qualificado nos autos e dado como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos: Consta dos autos que, no dia 12 de setembro de 2024, por volta das 04h30min, em via pública, nas proximidades de um estabelecimento comercial situado no Bairro 12, no Município de Japurá/AM, o denunciado ANTONIO VIGSON DA SILVA EGAS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo tipo espingarda, aparentemente sem numeração identificadora, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião, o denunciado também trazia consigo duas porções de substância entorpecente, posteriormente identificada, em laudo definitivo, como cocaína, com massa líquida de 12,55 g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o denunciado em via pública, portando uma espingarda e porções de substância entorpecente. Diante da situação, o denunciado foi abordado e conduzido à Delegacia de Polícia para a adoção das providências legais. Foi lavrado auto de exibição e apreensão, no qual constam, entre os objetos apreendidos, uma espingarda sem numeração aparente e sem cartucho, além de duas porções grandes de entorpecente supostamente cocaína. O laudo de constatação preliminar indicou tratar-se de substância com características compatíveis com cocaína. Posteriormente, foi juntado aos autos laudo definitivo de perícia criminal, o qual concluiu que a substância apreendida apresentou resultado positivo para o alcaloide cocaína, droga de uso proscrito no Brasil. Em sede policial, o denunciado afirmou, em síntese, que a espingarda seria sua, alegando utilizá-la para proteção, bem como confirmou que a droga encontrada em sua posse lhe pertencia. A materialidade delitiva encontra suporte no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, no laudo definitivo de cocaína, no relato do policial condutor e nos demais elementos informativos constantes dos autos. Os indícios de autoria recaem diretamente sobre o denunciado, que foi abordado em posse dos objetos apreendidos e admitiu a propriedade da arma e da droga. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez constatada a prova da materialidade (conforme elementos informativos de natureza oral e documental, especialmente o laudo pericial, bem como por outros documentos acostados ao procedimento investigatório preliminar) e indícios de autoria, bem como, especialmente a cópia do mandado de medida protetiva devidamente assinado pelo réu constante do evento 1.2, preenchidos, a priori, os requisitos formais da exordial acusatória, os pressupostos processuais e condições da ação neste feito, não estando presentes as hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Cite-se, mediante oficial de justiça, o Réu para tomar plena ciência da acusação e responder à mesma, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha), qualificando-as e requerendo…
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