Processo 0600626-03.2022.8.04.2300

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0600626-03.2022.8.04.2300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual se alegou abusividade das taxas de juros remuneratórios. O juízo de primeiro grau, ao constatar a propositura de diversas demandas semelhantes por advogado inscrito em outra unidade da federação, determinou a comprovação de inscrição suplementar na Seccional local da OAB e o esclarecimento acerca da forma de captação da cliente. Diante do não atendimento da determinação de emenda, a inicial foi indeferida, com fundamento na irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se foi legal a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial para comprovação de inscrição suplementar do advogado perante a OAB da respectiva Seccional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerceu regularmente o controle da validade dos atos processuais ao exigir a comprovação de inscrição suplementar do advogado que atuava habitualmente em unidade da federação diversa daquela de sua inscrição principal. 4. A exigência de inscrição suplementar decorre diretamente do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, que impõe tal providência ao advogado que excede cinco intervenções judiciais por ano em território diverso. 5. A ausência de comprovação da inscrição suplementar impede a verificação da regularidade da representação processual e da plena capacidade postulatória para atuação habitual na jurisdição. 6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial atrai a incidência do art. 76, § 1º, I, do CPC, que impõe a extinção do processo quando a irregularidade da representação não é sanada na instância originária. 7. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre a diligência determinada para sanar defeitos ou irregularidades. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o não atendimento à ordem de emenda à inicial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O advogado que atua habitualmente em unidade da federação diversa daquela de sua inscrição principal deve comprovar inscrição suplementar, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 2. O não atendimento à determinação de emenda à inicial para regularizar a representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 10, § 2º; CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 98, § 3º; 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2021,…

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