Processo 0600639-25.2022.8.04.4200

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0600639-25.2022.8.04.4200
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fonte Boa - Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vieram-me os autos conclusos na fase do art. 397, CPP, para análise da Resposta à Acusação. É o relatório. Decido. A denúncia apresenta a necessária justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP), uma vez que se encontram presentes indícios de autoria e materialidade do fato. Analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, existente elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Ademais, não identifico possibilidade de absolvição, posto que não vislumbro as hipóteses estabelecidas no artigo 397 do CPP, de modo que não há motivos que permitam identificar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente, bem como, o fato narrado constitui crime e não está extinta a punibilidade do acusado. Ademais, a peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Em síntese, deixo de proferir ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA na fase do art. 397, CPP, devendo o processo tramitar normalmente, seguindo o procedimento adotado à regência destes autos até o julgamento final. Diante do exposto, na forma do art. 411, CPP, paute-se audiência de instrução e julgamento. Expeçam-se os devidos Mandados de Intimação, inclusive Carta Precatória, se necessário.  Autorizo, diante de interesse público indisponível decorrente de ação penal pública, o acesso a sistemas públicos como SIEL, SISBAJUD, e afins, para localização de testemunhas, vítimas e/ou réus, visando maior celeridade processual e efetividade do ato processual. Fica também autorizada intimação por meios alternativos, como telefone, desde que não haja nenhum tipo de prejuízo à comunicação, devendo a Secretaria solicitar foto com o documento.  Autorizo a realização da audiência forma híbrida/virtual, em contexto de prévio juízo de conveniência à instrução (Res-CNJ n. 354/2020, art. 3º). No caso de não localização de vítima(s) ou testemunha(s), intimem-se desde já o MP ou a Defesa, para, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, declinar novo endereço ou meio de contato. Após o acesso aos sistemas de localização, inclusive, certifique-se existência ou inexistência de paradeiro, com vistas às partes, para providências, sob pena de preclusão. Intime-se MP e Defesa (DPE via PROJUDI, ou Advogado via DJEN). Publique-se. Cumpra-se.

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