Processo 0600654-91.2025.8.04.6300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Do exposto, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC, c/c art. 6, VIII, CDC e DETERMINO a realização da prova pericial grafotécnica. Nomeio como perito Celso Gustavo de Lima, que figura no Painel de Peritos do Tribunal de Justiça do Amazonas, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. I. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos, devidamente qualificados, com indicação de telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos; Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, porquanto o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. II. Indicados assistentes técnicos e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e, no mesmo prazo, caso aceite a designação, apresente proposta de honorários. III. Caso o Perito aceite a designação, apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta, no prazo de cinco dias. Em caso de escusa à designação, voltem para nomeação de novo perito; IV. Caso quaisquer das partes insurja-se quanto ao valor da proposta de honorários periciais, intime-se o profissional nomeado para se manifestar, no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão de arbitramento. V. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta. Caso haja concordância ou após decisão de arbitramento, intime-se a instituição financeira, responsável pelo pagamento, para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Advirta-se que, caso não realizado o depósito, estará configurada a preclusão na produção da prova pericial, com o consequente julgamento do mérito sem sua produção, observada a regra de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido: (TJSP; Apelação Cível 1134768-65.2022.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024). Sem prejuízo, intimem-se as partes desta decisão de organização e saneamento para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo de cinco dias, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, §1º). Expedientes necessários. Int. Parintins, data registrada no sistema. Bernardo Silva de Seixas Juiz de Direito
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