Processo 0600654-91.2025.8.04.6300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600654-91.2025.8.04.6300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Do exposto, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC, c/c art. 6, VIII, CDC e DETERMINO a realização da prova pericial grafotécnica. Nomeio como perito Celso Gustavo de Lima, que figura no Painel de Peritos do Tribunal de Justiça do Amazonas, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromis­so. I. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos, devidamente qualificados, com indicação de telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos; Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em tra­balho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, porquanto o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. II. Indicados assistentes técnicos e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e, no mesmo prazo, caso aceite a designação, apresente proposta de honorários. III. Caso o Perito aceite a designação, apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta, no prazo de cinco dias. Em caso de escusa à designação, voltem para nomeação de novo perito; IV. Caso quaisquer das partes insurja-se quanto ao valor da proposta de honorários periciais, intime-se o profissional nomeado para se manifestar, no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão de arbitramento. V. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta. Caso haja concordância ou após decisão de arbitramento, intime-se a instituição financeira, responsável pelo pagamento, para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Advirta-se que, caso não realizado o depósito, estará configurada a preclusão na produção da prova pericial, com o consequente julgamento do mérito sem sua produção, observada a regra de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido: (TJSP;  Apelação Cível 1134768-65.2022.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024). Sem prejuízo, intimem-se as partes desta decisão de organização e saneamento para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo de cinco dias, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, §1º). Expedientes necessários. Int. Parintins, data registrada no sistema. Bernardo Silva de Seixas Juiz de Direito

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