Processo 0600659-40.2024.8.04.2100

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0600659-40.2024.8.04.2100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA PARTE APELANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de empréstimos consignados supostamente contratados via caixa eletrônico, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa e analfabeta mediante uso de senha e biometria em terminal eletrônico, sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação de eventuais créditos; e (iii) determinar se a hipótese configura dano moral indenizável e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da alegação de inexistência de relação jurídica. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade consciente do consumidor, sobretudo quando se trata de fato negativo alegado pela parte autora. 5. A mera apresentação de logs sistêmicos e telas unilaterais não comprova a adesão válida ao contrato, especialmente em se tratando de pessoa idosa, residente no interior e com analfabetismo funcional, circunstâncias que impõem dever de cautela redobrado ao fornecedor. 6. A contratação por pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme arts. 104 e 166, IV e V, do Código Civil. 7. A utilização de senha pessoal e biometria constitui mero mecanismo de autenticação, que não se confunde com manifestação de vontade livre e esclarecida, sobretudo quando ausente prova de adequada informação acerca de encargos e condições contratuais, em violação ao art. 6º, III, do CDC. 8. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, inexistindo qualquer excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 9. Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.645/RS, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a subsistência de pessoa idosa, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados