Processo 0600661-78.2024.8.04.3500
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA. em face de JANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (Pessoa Jurídica e Pessoa Física), com base em Nota Promissória no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que se alega líquida, certa e exigível. A petição inicial preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 798 do Código de Processo Civil. A parte exequente demonstrou o recolhimento das custas processuais, satisfazendo o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 290 do CPC. O título que instrui a exordial (Nota Promissória) encontra-se elencado no rol do art. 784, I, do CPC e, em uma análise de cognição sumária, aparenta ser dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). Posto isso, RECEBO A INICIAL e, com fundamento nos artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: CITEM-SE os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. A citação deverá ser expedida por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na exordial, conforme art. 246, I, do CPC. Sendo a citação infrutífera, autorizo desde já a sua realização por Oficial de Justiça, inclusive por meios eletrônicos (WhatsApp ou e-mail), se possível, certificando-se nos autos. Conste do mandado de citação a advertência de que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Advirtam-se os executados de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, poderão opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC). Advirtam-se, ainda, da faculdade prevista no art. 916 do CPC, qual seja, o direito de requerer o parcelamento do débito no prazo para embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, podendo o restante ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ou, sendo o caso, proceda a Secretaria, de imediato e independentemente de nova conclusão, à tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente e autorizado pelo art. 854 do CPC. Em caso de insucesso da penhora de ativos financeiros, proceda-se à consulta e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD e, se necessário, demais convênios disponíveis a este juízo. Cumpra-se. Intimem-se.
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