Processo 0600672-44.2023.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ajuizada por MARCELO AUGUSTO ARAUJO LIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.835.013-6, DER 27/07/2023), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de falta de tempo de contribuição suficiente. Sustenta que exerceu atividades como Engenheiro Mecânico em diversas empresas, sob exposição a agentes nocivos, o que caracterizaria tais períodos como tempo de serviço especial. Requer o reconhecimento e a conversão desses períodos especiais em tempo comum, com o consequente cômputo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no direito adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela não realização de audiência de conciliação e, ao final, pela procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu a legalidade do ato de indeferimento, sustentando, em suma, que a atividade de Engenheiro Mecânico não possui enquadramento por categoria profissional nos decretos regulamentadores e que a parte autora não apresentou a documentação indispensável para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos. Requereu a total improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da causa. Preliminares e Prejudiciais Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e por não haver nos autos elementos que infirmem tal presunção. Acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS, para declarar prescritas eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Sua análise, contudo, resta prejudicada em razão da solução de mérito. Mérito A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecer como especiais os períodos de trabalho da parte autora, a fim de viabilizar a conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A legislação previdenciária, em sua evolução, estabeleceu diferentes critérios para a comprovação da natureza especial da atividade laboral. Para os períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade era possível pelo enquadramento da categoria profissional…
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