Processo 0600677-93.2023.8.04.3200
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, fundamentado no artigo 525, § 1º, inciso V e § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO PAN S.A. (Ref. mov. 54.1), para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e fixar o valor total e atualizado do débito exequendo em R$ 14.766,37 (catorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), montante este apurado até novembro de 2025 e com o qual a exequente concordou tacitamente ao deixar de se manifestar no prazo legal. Como corolário do acolhimento da impugnação, e em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS), CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução ora decotado, ou seja, sobre o valor de R$ 3.613,74. Ressalto, contudo, que a exigibilidade desta verba permanece suspensa por ser a parte credora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da notícia de depósito judicial integral do valor incontroverso e da garantia do juízo efetuada pelo banco executado no mov. 58.1, determino as seguintes providências imediatas para a satisfação do crédito: a) a expedição de alvará automatizado em favor da exequente VALDIRA SOUZA DE OLIVEIRA, ou de sua procuradora com poderes específicos, para o levantamento do montante incontroverso de R$ 14.766,37, devendo ser observados os dados bancários indicados na petição de Ref. mov. 46.1; b) a expedição de alvará de restituição em favor do BANCO PAN S.A. para o levantamento de eventual saldo remanescente na conta judicial vinculada a este processo, oriundo do excesso ora reconhecido e de rendimentos da aplicação financeira; c) a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a plena satisfação do crédito após o levantamento do valor fixado, sob pena de extinção definitiva da fase executiva. Certificado o levantamento dos valores e não havendo pendências, declaro, desde logo, a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação integralmente satisfeita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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